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Vetos - 639, de 17.7.2002 - 639, de 17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 639, DE 17 DE JULHO DE 2002.

            Senhor Presidente do Senado Federal,

            Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 61, de 2002 (no 4.540/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta artigo à Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assim se manifestaram:

“A Constituição Federal, no art. 5o, XXVII e XXVIII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras e, ainda, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Com o intuito de harmonizar a lei então vigente (Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973), com os novos preceitos constitucionais, foi editada a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais.

Entretanto, mesmo tratando, detalhadamente, a referida lei, sobre a proteção aos direitos decorrentes da criação intelectual, tem sido comum a comercialização em quantidade superior a acordada entre as gravadoras/editoras e os autores/intérpretes, sem que o produto de tais vendas seja-lhes repassados. Daí a necessidade de uma legislação mais rigorosa, no sentido de impor um controle mais rígido na venda desses produtos, possibilitando aos autores, interpretes e escritores, o conhecimento acerca da quantidade de exemplares vendidos.

Nesse desiderato, pretende a lei projetada que as obras artística, científica ou literária, postas à venda, passem a ser numeradas seqüencialmente e que contenham a assinatura do autor.

Não há dúvida quanto à importância do fim colimado no projeto de lei. Contudo, mister se faz ponderar-se acerca de sua exeqüibilidade, ou seja, se, após sua edição, poderá ser executada.

Nesse particular, entendemos ser inviável a exigência de que os exemplares postos à venda contenham, além da numeração seqüencial, a assinatura do autor, uma vez que, neste aspecto, a lei projetada não poderá ser aplicada em relação aos autores já falecidos e os estrangeiros. Casos como esses reclamam uma disciplina diferenciada, ante sua factível condição de excepcionalidade.

Entrementes, como a medida projetada não excepciona nenhuma hipótese de aplicabilidade da lei, principalmente no que concerne à exigência da assinatura do autor em toda a sua produção artística, científica ou literária, há necessidade de veto total ao projeto.”

            Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 17 de  julho  de 2002.


Conteudo atualizado em 09/02/2024