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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 267, DE 20 DE MAIO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 24, de 1990 (n° 1.102/88 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho".
A proposição repete o disposto no inciso VIII do art. 8° da Constituição Federal. Aliás, reproduz também norma anterior à atual Carta Política, inserida pela Lei n° 7.543, de 2 de outubro de 1986, na Consolidação das Leis do Trabalho como § 3° do art. 543 desta.
Por conseguinte, o projeto não consulta o interesse público. Além de inócuo, por versar matéria já disciplinada com redação equivalente na mesma lei, duplicando regra corretamente inserida na Seção VI do Capítulo 1 do Título V da CLT - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados" - o § 2° do art. 492, na forma proposta, figuraria no capítulo denominado "Da estabilidade", menos adequado para conter a matéria objeto do referido parágrafo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de maio de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1993Conteudo atualizado em 15/02/2024