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Vetos - 626, de 23.9.1993 - 626, de 23.9.1993 Publicado no DOU de 24.9.1993 Projeto de Lei nº 105, de 1992 (nº 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 626, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 105, de 1992 (n° 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

        "Em primeiro lugar, registre-se que a proibição legal relativa à mudança de nome, quando ultrapassado o período de um ano após a aquisição da maioridade pelo interessado, comporta exceções. Com efeito, a Lei de Registros Públicos, em seu art. 57, admite o exercício posterior desse direito, apesar de exigir, para tanto. o cumprimento de certos requisitos, quais sejam, a existência de motivo ponderável para alteração pretendida e a submissão deste à análise do Juiz a que estiver sujeito o registro, a quem cabe decidir sobre sua legitimidade, por meio de sentença, depois de audiência do Ministério Público.

        Em segundo lugar, é importante salientar que o dispositivo legal cuja redação está sendo discutida, embora se refira genericamente a nome, trata apenas do patronímico, quer paterno, quer materno, pois o prenome tem disciplinamento diverso, conforme se verifica da simples leitura do art. 58 e parágrafo único da lei ora examinada.

        Desse modo, a aplicação de seu art. 56 é mais restrita do que possa parecer à primeira vista, mesmo porque, de acordo com as disposições nele contidas, a mudança de "nome" está limitada aos casos em que não haja prejuízo aos apelidos de família, como, v.g., a supressão de parte do sobrenome composto ou inclusão de patronímico materno.

        O que se quer com a presente proposição, portanto, é subtrair do Poder Judiciário, por prazo superior ao atualmente previsto, o controle de legitimidade dos pedidos de alterações dos nomes de família, nas hipóteses em que tais modificações são admitidas.

        Sem embargo do entendimento contrário da douta Comissão de Constituição e Justiça e da Redação da Câmara dos Deputados, que opinou pela aprovação da proposta, com emenda, parece-nos, data venia, inadequada a adoção de tal medida, pois o objetivo colimado pelo seu autor certamente não será alcançado com a nova redação dada ao art. 56 da Lei de Registros Públicos.

        De fato, a ampliação do prazo contido no citado dispositivo legal não elimina os inconvenientes apontados como motivos justificadores de sua necessidade, além de criar maiores oportunidades para quem queira modificar o próprio nome com o intuito de eximir-se do cumprimento de obrigações legais.

        Outrossim, como mencionamos anteriormente, a norma em vigor já prevê a possibilidade de alteração do nome a qualquer tempo, ainda que de modo excepcional.

        Assim sendo, embora não haja reparos a fazer quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, manifestamo-nos pela rejeição do referido projeto de lei.

        Pelo exposto, aconselha-se o veto total ao projeto de lei em questão, por contrariar o interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de setembro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993


Conteudo atualizado em 28/01/2024