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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 372



Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.