MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 62



Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        III - para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;

        IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.              (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 3º Não poderão servir como preparadores:                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes.                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses requisitos a indicação do juiz.

        § 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)