Artigo 139 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 139
Art.
139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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