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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 16



Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

        c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

        II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.                      (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

       § 1º A  nomeação,  pelo  Presidente da República, de juízes de   categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta  dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal  Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro  do Ministério Público.                     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)                   (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

       § 2º Respeitado o direito de recusa,  previamente manifestado,   considerar-se-á reconduzido  o juiz a quem,  decorrido o prazo do parágrafo anterior,  não  se der substituto, desde que o seu  nome figure na lista  tríplice.         (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

       § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                       (Renumerado do § 3º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

        § 2º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.                  (Renumerado do § 4º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;                          (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

       § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.                         (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)