MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 173



Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

        Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)