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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 174



Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

        Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade..

        § 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.               (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.                (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.               (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)