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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 273



Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

        § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.