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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 346



Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.