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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 145



Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3°, quando leitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

        Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.                     (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)          (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: 

        I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;

        II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;

        III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.

        § 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição.                    (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:                (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;                    (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;                      (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;  (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;                 (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;                        (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;                (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;                    (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.        (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        IX - os policiais militares em serviço.                 (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)

CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR