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Artigo 92
Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara. (Incluído pela Lei nº 6.324, de 14.4.1976)
Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 6.990, de 1982)
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)