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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 360



Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.