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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 176



Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:                          (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;                        (Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                        (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982)

        II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                         (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982)

        III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;                    (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982)

        IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.                   (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;                     (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                       (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                      (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;                        (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
        V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.                       (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)