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Artigo 176
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982)
I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982)
II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982)
III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982)
IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido; (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido. (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)