Artigo 90 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 90
Art.
90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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