MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 148



Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

        § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.

        § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.

        § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

        § 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.                         (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 5º  Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
                         (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)