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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 278



Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

        § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

        § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

        § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.