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Artigo 328
Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)