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Artigo 158
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES