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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 158



Art. 158. A apuração compete:

          I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

         II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

        III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO NAS JUNTAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES