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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 159



Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

        § 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

        § 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional.

        § 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 4º Ocorrendo a hipótese  prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)