Artigo 249 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 249
Art.
249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.
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