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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 93



Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição. 

        Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.                   (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         § 1º Até a 70° (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

        § 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.                   (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         § 2º Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.

        § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.                        (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

 Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.