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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 186



Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

        § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

        II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;

        III- as seções onde não houve eleição e os motivos;

        IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

        V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;

        VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

        VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

        VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

        § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.