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Artigo 186
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.