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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 339



Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.