MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 47



Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

       §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.   (Incluído pela  Lei nº 6.018, de 1974)

        § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.                (Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018, de 1974)

       § 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.                      (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)

        § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293.                   (Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)