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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 331



Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.