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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 133



Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

         I - relação dos eleitores da seção;

        I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.             (Redação dada pela Lei nº 5.784, de 1972)

        I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

        III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

        IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

        V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

        VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado.                   (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;                     (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VII - cédulas oficiais;                     (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;                       (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;                     (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;                     (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;                          (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;                       (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;                      (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;                          (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;                          (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.                     (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

        § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

        § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.