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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 326



Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

 Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:             (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.           (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)