Artigo 189 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 189
Art.
189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.
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