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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 329



Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)