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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 112



Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

        I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

        II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)