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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 105



Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

         Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.                       (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.      (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.     (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)