- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 374
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria. Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)