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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 24



Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

        I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

        II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

        III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

        IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

        V - defender a jurisdição do Tribunal;

        VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

        VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

        VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

        IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

TÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS