MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 25



Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

        II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        § 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

        § 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

        § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

        § 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.                        (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.                       (Renumerado do § 8º pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não  se dar substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.                   (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

         § 7° A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°.                   (Renumerado do § 9º pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.                 (Incluído pela Lei nº 7.191, de 1984)