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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 262



Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

         I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

         II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

        III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

         IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

         IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.               (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

 Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

IV - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.             (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)