Artigo 74 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 74
Art.
74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
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