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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 75



Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

        I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

        II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

        III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

        IV - na mais antiga.