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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 220



Art. 220. É nula a votação:

        I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

        II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

        IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

        V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.