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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 169



Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

        § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

        § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

        § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

        § 4° Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata.

        § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)