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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 275



Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: 

        I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

        II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.

 Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.           (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

        § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. 

§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.              (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

        § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.

§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

        § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.                  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)       (Vigência)

        § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

§ 4o Nos tribunais:               (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;                   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;                  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.               (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.              (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.                 (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)           (Vigência)

§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)