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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 28



Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

        § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

        § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

        § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.                 (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 4o  As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o  No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)