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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 12



Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

        I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

        II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

        III - juntas eleitorais;

        IV - juizes eleitorais.