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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 335



Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.