Artigo 287 - Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoralArtigo 287
Art.
287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
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