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Artigo 167
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente: I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145; I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)