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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 167



Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145;

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;

        II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.              (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.             
 (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)