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MPs - Medida Provisória nº 1.331, de 23.12.2025 - Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Exposição de motivos

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º  Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e

II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.

§ 1º  O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:

I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

§ 2º  Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 07/02/2026