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MPs - 114, de 29.11.1989 - Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 7.959, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 114, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.959, de 1989

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Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

......................................................................................................................................."

"Art. 14.............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

........................................................................................................................................"

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

........................................................................................................................................"

"Art. 24. ............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

........................................................................................................................................"

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

......................................................................................................................................."

"Art. 35. ...........................................................................................................................

§ 1º. .................................................................................................................................

e) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

........................................................................................................................................"

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1º. Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.

........................................................................................................................................"

Art. 2º O art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;

........................................................................................................................................"

Art. 3º.A Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47..............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº7.751, de 1989."

"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.

......................................................................................................................................."

Art. 4º. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 5º. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:

I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.

Art. 6º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras de câmbio ou de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim na negociação das respectivas letras e demais títulos.

Art. 7º Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 8º Os saldos das contas do fundo de Participação PIS-Pasep e os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data pela variação do BTN.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos art. 6º, XV, 14, II, 25, 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10. Revogam-se a Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024