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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 338



Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

        Designação de dia e hora

         § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

        Indicação de lugar

         § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

        Pesquisas

         § 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

        Conservação do local do crime