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Artigo 338
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Designação de dia e hora
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
Indicação de lugar
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
Pesquisas
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Conservação do local do crime